Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final em um debate que vinha ganhando força em diversas cidades brasileiras: a tentativa de prefeituras de equipararem visualmente e nominalmente suas Guardas Municipais às Polícias Militares.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.214, finalizado em abril, a Suprema Corte decidiu, por ampla maioria (9 votos a 2), que nenhum município brasileiro pode renomear sua Guarda Municipal para “Polícia Municipal” ou qualquer denominação similar que confunda a população.
Foto: Fábio Guimarães / Agência O Globo
A decisão e o argumento do STF
A tese vencedora foi conduzida pelo relator da ação, ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pela maioria da Corte (os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça divergiram e votaram contra).
Em seu voto, Dino foi incisivo ao explicar que o nome dado às instituições de segurança não é um mero detalhe estético. “A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica. A autonomia municipal não significa soberania”, destacou o ministro.
Para ilustrar o absurdo da troca de nomes, o relator fez uma analogia direta: se uma prefeitura pudesse simplesmente mudar o nome da “Guarda” para “Polícia” por conta própria, o que a impediria de renomear a Câmara de Vereadores para “Senado Municipal” ou o cargo de Prefeito para “Presidente Municipal”? A Constituição, segundo a Corte, exige respeito rigoroso às suas nomenclaturas para evitar usurpação de funções.
A tese fixada com repercussão nacional foi:
“Aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
O limite da farda: O que a Guarda Municipal NÃO pode fazer
A decisão do STF também joga luz sobre o papel exato dessas corporações, fundamentado no Artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, e nas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018.
Muitos cidadãos têm dúvidas sobre a jurisdição das Guardas, especialmente quando se deparam com viaturas e agentes fortemente armados. É essencial entender que Guarda Municipal não é polícia e possui atribuições constitucionais diferentes.
As Polícias (Civil e Militar) são órgãos de Segurança Pública estadual, responsáveis pelo policiamento ostensivo, preservação da ordem pública e investigação criminal. Já a Guarda Municipal tem como função principal a proteção de bens, serviços e instalações do município (como praças, escolas, hospitais públicos e monumentos).
Portanto, é vedado à Guarda Municipal:
- Realizar blitz ou montar barricadas em vias públicas com o objetivo exclusivo de fiscalizar documentação de veículos ou condutores (salvo em apoio a órgãos de trânsito ou polícias, quando devidamente conveniados).
- Fazer patrulhamento ostensivo investigativo em bairros com o objetivo de repressão criminal genérica.
- Realizar abordagens e revistas pessoais baseadas em “fundada suspeita” sem que haja relação direta com a proteção do patrimônio municipal ou flagrante delito.
- Perseguir veículos (motocicletas ou carros) no trânsito como se fossem viaturas de interceptação policial.
- Investigar crimes ou cumprir mandados.
Nota: É importante ressaltar que, assim como qualquer cidadão comum (Art. 301 do Código de Processo Penal), o Guarda Municipal pode e deve prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito imediato.
O que fazer em caso de excessos?
O respeito às leis é via de mão dupla. As Guardas Municipais prestam um serviço valoroso e essencial para o ordenamento das cidades, mas eventuais excessos ou desvios de função devem ser coibidos.
Caso o cidadão seja alvo de uma abordagem irregular ou presencie uma guarnição municipal atuando fora de sua jurisdição constitucional, a orientação jurídica é:
- Mantenha a calma: Não reaja de forma brusca. Anote o número da viatura (prefixo), a placa, o horário e o local exato da abordagem.
- Registre o fato: Se for seguro, grave a ação com o celular. O registro em vídeo é o seu maior resguardo.
- Denuncie aos órgãos competentes: Leve as informações imediatamente à Corregedoria da Guarda Municipal da sua cidade, à Ouvidoria da Prefeitura e, principalmente, ao Ministério Público Estadual, que exerce o controle externo das forças de segurança.